PROFESSORA/ COORDENADORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ORIENTADORA DE ESTUDOS DO PNAIC

6 de março de 2009

PISO DOS PROFESSORES LEI 11738/2008
Este Blog será um instrumento na luta dos professores municipais e estaduais, pela implantação do PISO SALARIAL NACIONAL, aprovado pela lei 11738 de 16 de julho de 2008. Selecionamos como primeira postagem a própria lei. Todos os professores e simpatizantes desta causa podem enviar suas mensagens que as publicaremos quando oportuno. Nosso e-mail é o seguinte: pisodosprofessores@yahoo.com.br Esperamos sermos vitoriosos nesta causa causa tão justa.Prof. Artur Pinheiro LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:I – (VETADO);II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.Art. 7o (VETADO)Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroNelson MachadoFernando HaddadPaulo Bernardo SilvaJosé Múcio Monteiro FilhoJosé Antonio Dias Toffoli

5 comentários:

  1. Gostaria de saber se esta lei ja esta regularizada se os prefeitos são obrigados a pagar o piso novo,pq aqui na minha cidade o prefeito nao esta pagando e disse que nao vai pagar.

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  2. pois é Edna,o presidente Lula já assinou essa lei mas as últimas notícias é que os governadores estão dizendo q esta lei é inconstitucional, por enquanto o senador Cristovão Buarque ( se n me engano) está lutando pra que a lei seja cumprida!!!
    Qualquer notícia postarei novamente ok;;;

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  3. Estamos anciosos para este acontecimento.
    Quando sair, acredito que isto nao acontecerá será um marco na historia do país. A cobrança está d+++++++++++ mas o retorno nao aparece.
    Difícil é só acreditar.
    Luísa Maria.

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  4. Gostaria deb saber de você,quanto aos professores que fazem uma carga horária menor que 40 horas semanais,poderam receber o piso integral e sobre o caput 2,que está suspénso onde dividi a carga horária do professor
    Rita professora.

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  5. QUERIDA COLEGA DE TRABALHO SEU BLOG É INTERESSANTE, ÚTIL E ME AJUDA MT NO MOMENTO DE NEGOCIAÇÃO DO PISO NO MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS-GO. ESTAMOS LUTANDO COM O APOIO DO SINTEGO E DA NOSSA CLASSE DIGNA DE GRANDE RESPEITABILIDADE: O PROFESSOR. GOSTARIA DE SABER SE O PISO JÁ FOI IMPLANTADO NO SEU MUNICIPIO E QUAL A DIFERNÇA SALARIAL QUE VCS TEM DE NÍVEL MÉDIO, FACULDADE E POS GRADUAÇÃO?

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Colegas de profissão,sua opinião,comentário é importante pro meu crescimento,por favor dê sua opinião....
abraços..professora Márcia.